Regula, no âmbito do regime geral de segurança social, as condições especiais de acesso às pensões de invalidez e velhice dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves de transporte comercial de passageiros, carga ou correio e revoga os Decretos-Leis n.os 436/85, de 23 de Outubro, e 392/90, de 10 de Dezembro
Objecto
O presente decreto-lei regula, no âmbito do regime geral da segurança social, as condições especiais de acesso à pensão de invalidez e de velhice dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio.
Âmbito pessoal
O presente decreto-lei abrange os pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio que se encontrem em efectividade de funções.
Pensão de invalidez
Idade de acesso à pensão de velhice
A idade de acesso à pensão de velhice dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio é aos 65 anos.
Contagem especial de tempo de carreira contributiva para efeitos de reforma por invalidez e velhice
Contagem de tempo de carreira contributiva para efeitos de reforma por velhice e invalidez mediante pagamento de contribuições
Base de incidência
A base de incidência das contribuições corresponde ao valor médio das remunerações registadas no regime geral de segurança social no período de bonificação, revalorizadas nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio.
Determinação do montante das contribuições
O valor das contribuições a pagar relativamente ao tempo de serviço bonificado é o que resulta da aplicação da taxa contributiva prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º e do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho.
Bonificação de períodos contributivos cumpridos antes dos 65 anos
A taxa global de bonificação é o produto da taxa mensal de 1 % pelo número de meses compreendidos entre o mês em que se verificam as condições de acesso à pensão antecipada, do regime de flexibilização sem redução e os 65 anos ou a data de início, se esta tiver lugar em idade inferior.
Articulação entre instituições
O Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., e o Instituto de Segurança Social, I. P., em conjunto, sempre que necessário, com os serviços dos órgãos competentes das Regiões Autónomas, estabelecem as formas de articulação necessárias ao cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
Regime subsidiário
As pensões de invalidez e velhice concedidas ao abrigo do presente decreto-lei regulam-se pelo regime geral de protecção social na invalidez e na velhice em tudo o que não esteja expressamente previsto.
Disposição transitória
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Mário Lino Soares Correia - Idália Maria Marques Salvador Serrão de Menezes Moniz.
Promulgado em 26 de Junho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de Julho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.