- 1 -Os pilotos abrangidos pelo presente decreto-lei que, até ao final de 2001, perfaçam no mínimo 15 anos de carreira contributiva, beneficiam da bonificação em 15 % do tempo de serviço no exercício da actividade profissional de piloto verificado à data do requerimento.
- 2 -Os pilotos abrangidos pelo presente decreto-lei que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, já se encontrassem inscritos no regime geral de segurança social, e, até ao final de 2001, não perfaçam 15 anos de carreira contributiva, beneficiam da bonificação do tempo de serviço em 10 % do tempo de serviço no exercício da actividade profissional de piloto verificado à data do requerimento.
- 3 -A bonificação do tempo de serviço constante deste artigo releva para taxa de formação da pensão e não depende de requerimento, sendo apurada aquando do pedido de pensão de invalidez ou de velhice.
- 4 -Para efeitos da aplicação da bonificação do presente artigo releva o tempo de serviço no exercício da actividade profissional abrangida pelo presente decreto-lei, não sendo considerado o tempo de serviço que já tenha sido objecto de bonificação nos termos de outro diploma.
Artigo 5.º — Contagem especial de tempo de carreira contributiva para efeitos de reforma por invalidez e velhice
Vigente desde: 09/07/2009
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