- 1 -A recolha e a eliminação em território nacional dos resíduos radioativos sólidos ou líquidos no âmbito do presente diploma cabem ao Instituto Superior Técnico (IST).
- 2 -O IST, sob o controlo regulador da autoridade reguladora competente, é responsável pela gestão segura e responsável dos resíduos radioativos depositados na instalação de eliminação, incluindo as fontes radioativas seladas fora de uso não devolvidas ao fornecedor e fontes órfãs, conforme definido no Decreto-Lei n.º 38/2007, de 19 de fevereiro.
- 3 -O IST elabora um inventário dos resíduos radioativos existentes nas instalações de eliminação e envia-o, até 31 de janeiro de cada ano, à autoridade reguladora competente.
- 4 -Caso os resíduos contenham materiais sujeitos a um regime de salvaguardas, cabe ao IST notificar a autoridade reguladora competente, ponto de contacto para a implementação do Protocolo Adicional ao Acordo de Salvaguardas entre a República Portuguesa, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA), em aplicação do artigo III, n.os 1 e 4, do Tratado de não Proliferação de Armas Nucleares, e atualizar o inventário de materiais nucleares sob a sua guarda.
Artigo 14.º — Entidade pública responsável pela eliminação de resíduos radioativos
Vigente desde: 05/11/2013
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Em vigor desde 05/11/2013