Estabelece o quadro legal e regulador para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos e transpõe a Diretiva n.º 2011/70/EURATOM, do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos
Objeto
O presente diploma estabelece o quadro legal e regulador para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos e transpõe para a ordem jurídica interna as disposições da Diretiva n.º 2011/70/EURATOM, do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente diploma, aplicam-se as seguintes definições:
Princípios gerais
Exportação de resíduos radioativos
Programa nacional
Proibição de abandono
São proibidos o abandono de resíduos radioativos, a descarga não autorizada de resíduos radioativos nas águas superficiais, subterrâneas, de transição, costeiras e marinhas e nos sistemas de drenagem de águas residuais, bem como a descarga de resíduos em locais não autorizados para a realização de operações de gestão de resíduos radioativos.
Responsabilidade inerente à produção de resíduos radioativos
Licenciamento
Responsabilidade do operador
Transporte de combustível irradiado e de resíduos radioativos
Autoridade reguladora competente
A autoridade reguladora competente, para os fins previstos no presente diploma, é a COMRSIN - Comissão Reguladora para a Segurança das Instalações Nucleares -, criada pelo Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro, ou a entidade que lhe suceder.
Atribuições
São atribuições da autoridade reguladora no âmbito do presente diploma:
Entidade pública responsável pela eliminação de resíduos radioativos
Recolha de resíduos radioativos
Registos
Cooperação
Notificações e prazos
Recursos humanos e financeiros
Transparência
Localização das instalações
Conceção e construção de instalações
Na conceção e construção de instalações devem ser asseguradas todas as medidas adequadas para garantir que:
Avaliação da segurança das instalações
Formação e treino
Plano de emergência interno e notificações de emergência
Plano de emergência externo
Desmantelamento
Sistema de gestão
Elementos do sistema de gestão
Revisões e ações de fiscalização
Metodologia das ações de fiscalização
A metodologia das ações de fiscalização é definida por regulamento pela autoridade reguladora.
Pedidos de licenciamento
Comunicação
Avaliação prévia de segurança
Licença
Renovação da licença
Alteração à licença
Suspensão e revogação da licença
Falta de início e suspensão de atividade
Cessação da atividade
Níveis de liberação
Níveis de exclusão
Taxas de gestão de resíduos
Fontes radioativas seladas fora de uso
Sempre que o detentor de uma fonte entender que se encontra esgotada a finalidade para a qual obteve a fonte e solicite a sua recolha, a caução constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 38/2007, de 19 de fevereiro, reverte a favor da eliminação da fonte radioativa selada fora de uso como resíduo radioativo.
Fiscalização
Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outros organismos, em razão da matéria, compete à autoridade reguladora a fiscalização do cumprimento do presente diploma e a avaliação sistemática da segurança das atividades e instalações de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, nomeadamente através do planeamento e realização de ações de fiscalização periódica.
Medidas cautelares
Ilícitos de mera ordenação social
Competência
Produto das coimas
A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
Regime subsidiário
Aos ilícitos de mera ordenação social previstos no presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro.
Apresentação de relatórios e avaliação internacional
Norma transitória
Norma sucessória
Regiões Autónomas
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de outubro de 2013. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 30 de outubro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 31 de outubro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.