- 1 -Todas as informações e avaliações relevantes para a segurança da atividade e das instalações abrangidas pelo presente diploma devem ser registadas e atualizadas pelo operador e demonstrado o cumprimento dos requisitos gerais de segurança, sempre que solicitado pela autoridade reguladora competente.
- 2 -Toda a informação registada deve ser guardada pelo menos até se demonstrar que a mesma se encontra obsoleta ou deve ser substituída.
- 3 -Todos os documentos produzidos pelo operador são registados e arquivados por este, por forma a permitir a sua consulta pela autoridade reguladora competente, sempre que solicitado.
Artigo 16.º — Registos
Vigente desde: 05/11/2013
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/11/2013