- 1 -Sempre que a autoridade reguladora solicite informações ou a entrega de documentos ao operador, este dispõe de 10 dias úteis para dar satisfação à solicitação em causa, salvo em situações de emergência em que deve fazê-lo de imediato.
- 2 -O prazo referido no número anterior pode ser alargado, por um prazo máximo de 30 dias úteis, pela autoridade reguladora em função da complexidade da informação solicitada ou a pedido do operador.
Artigo 18.º — Notificações e prazos
Vigente desde: 05/11/2013
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Em vigor desde 05/11/2013