Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 82/77, de 5 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/80, de 29 de maio, 251/80, de 24 de julho, 430/82, de 23 de outubro, e 267/86, de 3 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
É da competência do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura, do agroalimentar, das florestal e do mar a autorização para a utilização e distribuição de verbas inscritas no orçamento do respetivo Ministério destinadas à concessão de subsídios às entidades ligadas aos sectores agrário, alimentar, florestal e do mar em relação aos quais não haja legislação especial.
Artigo 2.º
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)As entidades e associações sem fins lucrativos ligadas ao sector do mar, da silvicultura, da caça ou da pesca nas águas interiores, com a finalidade de contribuir para o pagamento de despesas inerentes à participação ou organização de exposições, feiras e outros eventos ou de reuniões e outras iniciativas de carácter técnico-científico.
- 2 -[...].
- 3 -[...].