- 1 -Qualquer dos arrendatários com direito a subsídio de renda pode requerer a sua atribuição numa das seguintes modalidades:
- a)Subsídio para arrendamento em vigor;
- b)Subsídio para novo arrendamento.
- 2 -A opção pela modalidade de subsídio para arrendamento em vigor não impede a alteração para a opção de subsídio para novo arrendamento.
- 3 -Além das modalidades de subsídio de renda identificadas no n.º 1, os arrendatários que reúnam as condições legais para atribuição daquele subsídio podem optar pela atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado.
Artigo 10.º — Modalidades do subsídio de renda
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Versão 2
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Original
Em vigor de 10/08/2015 a 27/12/2023