Estabelece o regime do subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com contratos de arrendamento para habitação, celebrados antes de 18 de novembro de 1990, em processo de atualização de renda, e o regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido
Objeto e âmbito
Definições
Rendimento anual bruto
Rendimento anual bruto corrigido
Condições de acesso
Exclusões
Requerimento e procedimento de atribuição do subsídio
Decisão do pedido
Efeitos da apresentação do pedido
Modalidades do subsídio de renda
Subsídio para arrendamento em vigor
O subsídio para arrendamento em vigor é um apoio financeiro, concedido ao arrendatário sob a forma de uma subvenção mensal não reembolsável, relativo ao montante da nova renda e destinada a apoiá-lo a manter a sua residência permanente no locado.
Montante do subsídio para arrendamento em vigor
Valor mínimo do subsídio para arrendamento em vigor
O subsídio para arrendamento em vigor é atribuído no valor correspondente a 5 % de um indexante de apoios sociais (IAS), instituído pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, sempre que o respetivo cálculo determinar um valor inferior.
Duração do subsídio para arrendamento em vigor
Alteração do montante do subsídio para arrendamento em vigor
Manutenção do direito ao subsídio para arrendamento em vigor
Cessação do subsídio para arrendamento em vigor
O subsídio para arrendamento em vigor cessa antes do termo de qualquer dos períodos de duração indicados no artigo 14.º sempre que:
Subsídio para novo arrendamento
O subsídio para novo arrendamento é um apoio financeiro, concedido ao arrendatário, sob a forma de uma subvenção mensal não reembolsável, relativo ao montante da renda devida nos termos de um novo contrato de arrendamento e destinado a apoiá-lo a mudar a sua residência permanente para outra habitação adequada ao agregado familiar.
Pressupostos da opção
Condições do subsídio para novo arrendamento
Valor do subsídio
O valor do subsídio de renda para novo arrendamento não pode ser superior ao valor do subsídio a que o arrendatário teria direito se não denunciasse o contrato de arrendamento abrangido pelo artigo 5.º
Condições do pedido de arrendamento apoiado
Requerimento
Contrato de arrendamento apoiado
Incumprimento
O não cumprimento por parte do beneficiário do subsídio de renda de quaisquer obrigações relativas ao acesso e manutenção do subsídio, nomeadamente a não entrega de elementos probatórios legalmente exigíveis, solicitados pelos serviços de segurança social ou pelo IHRU, I. P., no prazo que lhe for fixado para o efeito, ou o incumprimento do contrato subjacente à concessão do subsídio, determina a imediata cessação do pagamento do subsídio e a obrigação de restituição dos montantes indevidamente recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais ou contratuais aplicáveis ao caso.
Responsabilidade penal
A prestação de falsas declarações, as omissões ou outros atos praticados por parte do beneficiário do subsídio de renda, com a intenção de obter ou manter ilicitamente o subsídio de renda, determinam a cessação imediata do respetivo pagamento e a obrigação de restituição das prestações do subsídio indevidamente recebidas, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, designadamente de natureza criminal.
Fiscalização e reavaliação oficiosa
Gestão e cooperação entre entidades públicas
Encargos
Acesso aos dados
A atribuição, a renovação e a manutenção do subsídio de renda depende da autorização do requerente e dos membros do agregado familiar, para o acesso por parte do IHRU, I. P., à informação da administração fiscal e das entidades processadoras de pensões que seja relevante para efeitos de atribuição do subsídio.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de dezembro, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.
Produção de efeitos
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de agosto de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.