O subsídio para arrendamento em vigor é atribuído no valor correspondente a 5 % de um indexante de apoios sociais (IAS), instituído pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, sempre que o respetivo cálculo determinar um valor inferior.
Artigo 13.º — Valor mínimo do subsídio para arrendamento em vigor
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Versão 2
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Original
Em vigor de 10/08/2015 a 27/12/2023