- 1 -A morte do arrendatário ao qual foi atribuído o subsídio para arrendamento em vigor não prejudica a manutenção do direito a esse subsídio por parte da pessoa a quem o arrendamento se transmita nos termos dos artigos 57.º e 58.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, e 79/2014, de 19 de dezembro, desde que o transmissário reúna os pressupostos para a manutenção do subsídio.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, o transmissário deve comunicar a ocorrência e requerer a manutenção do subsídio de renda aos serviços de segurança social da área da habitação arrendada, no prazo máximo de 60 dias a contar da data do óbito do arrendatário, sob pena de caducidade do direito ao subsídio.
- 3 -A decisão sobre o pedido de manutenção do subsídio produz efeitos a partir do mês seguinte ao da data do óbito do arrendatário.
Artigo 16.º — Manutenção do direito ao subsídio para arrendamento em vigor
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/12/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/12/2023
Original
Em vigor de 10/08/2015 a 27/12/2023