Artigo 27.º
Fiscalização e reavaliação oficiosa
Redação registada como em vigor em 10/08/2015.
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- 1 -Compete ao IHRU, I. P., a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei pelos beneficiários do subsídio.
- 2 -O IHRU, I. P., procede à reavaliação, de dois em dois anos, dos pressupostos de manutenção do subsídio de renda.