- 1 -Compete ao IHRU, I. P., a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei pelos beneficiários do subsídio.
- 2 -O IHRU, I. P., procede à reavaliação, de dois em dois anos, dos pressupostos de manutenção do subsídio de renda.
Artigo 27.º — Fiscalização e reavaliação oficiosa
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/12/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/12/2023
Original
Em vigor de 10/08/2015 a 27/12/2023