- 1 -A informação pública sobre os docentes e investigadores doutorados que conste do observatório do emprego científico e docente pode ser reaproveitada para pré-carregamento dos instrumentos e fontes de informação previstos no artigo 11.º
- 2 -Todos os dados públicos ficam disponíveis, através de interface, para exportação e importação para outros sistemas de informação institucionais, como o Ciência Vitae e os sistemas da FCT, I. P., da DGES e da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.
- 3 -Os dados públicos constantes do observatório do emprego científico e docente são dados oficiais que podem ser utilizados pelas instituições e organismos no âmbito dos setores da ciência, tecnologia e ensino superior para fins de análise, estatística, planeamento e avaliação das instituições.
- 4 -A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, da informação referida no número anterior devem ser realizadas através do sistema de pesquisa online de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios.
- 5 -A informação referida nos números anteriores deve ser disponibilizada em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, na sua redação atual.
Artigo 13.º — Interconexão e comunicação de dados
Vigente desde: 22/10/2019
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Em vigor desde 22/10/2019