Regula a criação e manutenção de um sistema de recolha, registo e análise de dados sobre ciência e tecnologia
Objeto
O presente decreto-lei regula a criação e manutenção, pelo Estado, de um sistema de recolha, registo e análise de dados sobre ciência e tecnologia, relativos a recursos humanos, instituições, atividade e produção científica, projetos, programas e financiamento.
Estatísticas oficiais
Os dados recolhidos e produzidos nos termos do presente decreto-lei são facultados ao Instituto Nacional de Estatística, I. P., para produção e divulgação de estatísticas oficiais, nos termos da Lei n.º 22/2008, de 13 de maio, conforme previsto no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, sendo transmitidos de forma eletrónica através de canal de comunicação seguro e criptografado.
Responsável pelo tratamento dos dados pessoais
A Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC) e a Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) são as entidades responsáveis pelo tratamento de dados pessoais no cumprimento rigoroso do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação aplicável.
Direitos dos titulares dos dados pessoais
Os interessados têm o direito de ser informados sobre o tratamento dos seus dados bem como de, a todo o tempo, verificar os dados pessoais inscritos e conhecer o conteúdo da informação relativa aos seus dados pessoais, tendo o direito de exigir a correção de eventuais inexatidões, a supressão de dados indevidamente recolhidos ou indevidamente comunicados e a integração de omissões, nos termos previstos no RGPD e demais legislação aplicável.
Dever de sigilo
Além dos deveres previstos no RGPD e demais legislação aplicável, os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, bem como todas as pessoas que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento daqueles dados ficam estritamente vinculados ao dever de sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
Informação para fins de arquivo, investigação e monitorização
Os dados pessoais recolhidos no âmbito do presente decreto-lei podem ser utilizados para fins de arquivo de interesse público, para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, desde que sejam garantidas as condições técnicas adequadas, nos termos previstos no RGPD e demais legislação aplicável.
Observatório das competências digitais
Observatório do emprego científico e docente
Âmbito do observatório do emprego científico e docente
Informação pública e reservada
Fontes do observatório do emprego científico e docente
Plataforma para registo dos contratos de emprego científico e docente
Interconexão e comunicação de dados
Inquérito ao emprego no ensino superior público
Âmbito do inquérito
Informação a recolher
Incumprimento
Às instituições de ensino superior públicas que não procedam à remessa dos dados solicitados pelo IEESP, nos termos fixados no capítulo anterior, e às instituições de ensino superior públicas e privadas que não procedam à remessa dos dados indicados no capítulo iii não é acreditado ou efetuado registo de ciclos de estudos, em qualquer das suas modalidades, ou registo de cursos técnicos superiores profissionais, até à sua efetiva remessa.
Norma transitória
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 15/96, de 6 de março.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Promulgado em 9 de setembro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de setembro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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