- 1 -São abrangidas pelo IEESP as instituições de ensino superior públicas tuteladas exclusivamente pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, incluindo as de natureza fundacional a que se refere o artigo 129.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
- 2 -As instituições de ensino superior referidas no número anterior e respetivas unidades orgânicas devem reportar no IEESP todos os seus recursos humanos que satisfaçam pelo menos uma das seguintes condições:
- a)Tenham tido um vínculo de emprego para exercer funções na instituição, vigente durante a totalidade ou parte do ano em causa, independentemente das funções exercidas;
- b)Tenham celebrado contratos de prestação de serviços com a instituição, nomeadamente contratos de tarefa ou de avença ou contratos de bolsa de investigação celebrados ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, e respetivos regulamentos;
- c)Tenham desenvolvido, a qualquer título, atividades de docência na unidade inquirida no ano em causa.
- 3 -Os vínculos de emprego referidos na alínea a) do número anterior incluem nomeações, comissões de serviço, mobilidades, requisições e cedências de interesse público.
Artigo 15.º — Âmbito do inquérito
Vigente desde: 22/10/2019
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Em vigor desde 22/10/2019