- 1 -O registo referido no artigo 12.º é obrigatório para cada instituição referida no n.º 1 do artigo 9.º após notificação, pela DGEEC, da entrada em funcionamento da plataforma de registo prevista no mesmo artigo.
- 2 -O disposto no número anterior não impede que se imponha o registo dos contratos celebrados desde o dia 1 de janeiro do ano da entrada em funcionamento da plataforma de registo.
Artigo 18.º — Norma transitória
Vigente desde: 22/10/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2019