Os artigos 16.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 16.º
[...]
- 1 -As unidades de maneio de bivalves são instalações sazonais ou permanentes, destinadas ao manuseamento de bivalves provenientes de estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou interiores, podendo localizar-se na proximidade desses estabelecimentos ou, quando funcionalmente justificado, noutras zonas industriais ou portuárias.
- 2 -Os bivalves manuseados nas unidades referidas no número anterior devem ser obrigatoriamente transportados para os estabelecimentos de culturas de origem ou seguir para um estabelecimento conexo ou para uma zona de transposição, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -[Anterior n.º 2.]
- 4 -[Anterior n.º 3.]
- 5 -[Anterior n.º 4.]
- 6 -[Anterior n.º 5.]
- 7 -[Anterior n.º 6.]
Artigo 29.º
[...]
- 1 -Os titulares da exploração de estabelecimentos de culturas de águas marinhas, incluindo as águas de transição ou de águas interiores, podem utilizar embarcações registadas na classe de embarcações auxiliares, locais ou costeiras ou embarcações de tráfego local, para fins de apoio às suas atividades, incluindo transporte de produtos das culturas e dos trabalhadores, equipamentos e materiais afetos à exploração.
- 2 -As embarcações referidas no número anterior não podem permanecer estacionadas no leito, fora dos fundeadouros definidos para o efeito, ou serem convertidas em ocupações permanentes no leito ou na margem.
- 3 -No âmbito do n.º 1 é permitida a triagem de moluscos bivalves provenientes dos seus estabelecimentos, imediatamente após a colheita, desde que tal operação se limite à separação, seleção ou remoção de exemplares mortos ou danificados.
- 4 -Na triagem de moluscos bivalves referida no número anterior não é permitida a deposição de detritos resultantes da atividade nos recursos hídricos, devendo esses detritos ser encaminhados para locais devidamente apropriados e autorizados.
- 5 -[Anterior n.º 2.]
- 6 -[Anterior n.º 3.]