- 1 -As funções de juiz social são exercidas por períodos de quinze dias, em regime rotativo.
- 2 -Compete ao presidente do tribunal organizar a escala de juízes sociais para cada trimestre.
- 3 -Quando a jurisdição de um tribunal abranger mais de uma comarca incluem-se na escala, indiscriminadamente, os juízes sociais de qualquer das comarcas.
- 4 -A escala é afixada no tribunal e comunicada aos juízes sociais por carta registada.
Artigo 23.º — (Regime de funções)
Vigente desde: 30/06/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/1978