Estabelece normas para o regime de recrutamento e funções dos juízes sociais
(Capacidade para ser nomeado juiz social)
Podem ser nomeados juízes sociais cidadãos portugueses de reconhecida idoneidade que satisfaçam as seguintes condições:
(Dispensa do cargo)
Não podem ser nomeados juízes sociais:
(Escusa do cargo)
(Natureza do cargo)
O exercício do cargo de juiz social constitui serviço público obrigatório e é considerado, para todos os efeitos, como prestado na profissão, actividade ou cargo do respectivo titular.
(Duração das funções)
(Posse)
Os juízes sociais tomam posse:
(Substituições)
(Impedimentos e suspeições)
(Remunerações)
(Disciplina)
São aplicáveis aos juízes sociais, com as necessárias adaptações, as normas sobre disciplina estabelecidas para os juízes de direito.
(Recrutamento)
Os juízes sociais que hão-de intervir nas causas da competência dos tribunais do trabalho são nomeados de entre cidadãos que possuam a qualidade de entidade patronal, trabalhador assalariado ou trabalhador independente, e residam na área de jurisdição do respectivo tribunal, nos termos dos artigos seguintes.
(Número de juízes)
O número de juízes sociais é o constante do mapa anexo.
(Prazo para apresentação de candidaturas)
A nomeação é precedida da apresentação de candidaturas, a fazer durante o mês de Maio do ano em que se complete o biénio relativo à anterior designação.
(Forma de designação de candidatos)
(Número de candidatos)
(Forma de apresentação das candidaturas)
(Sorteio)
(Organização e remessa de listas)
(Afixação das listas)
As listas são afixadas, pelo prazo de dez dias, nos tribunais das comarcas a que respeitem, com menção da faculdade de reclamação prevista no artigo seguinte.
(Reclamação)
(Nomeação dos juízes sociais)
(Nomeação oficiosa)
Na falta ou insuficiência de candidatos, a nomeação faz-se oficiosamente.
(Regime de funções)
(Recrutamento)
Os juízes sociais que hão-de intervir em acções que tenham por objecto questões de arrendamento rural são nomeados de entre cidadãos que possuam a qualidade de senhorio ou rendeiro e residam na área da comarca, nos termos dos artigos seguintes.
(Número de juízes)
O número de juízes sociais é o constante do mapa anexo.
(Forma de designação de candidatos)
(Número de candidatos)
O número de candidatos não pode exceder, por comarca:
(Nomeação de juízes sociais)
Os juízes sociais são nomeados por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do Ministro da Agricultura e Pescas, a publicar no Diário da República.
(Regime de funções)
As funções de juiz social são exercidas por períodos do sessenta dias, em regime rotativo.
(Disposições subsidiárias)
Aplicam-se a esta secção, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos artigos 13.º, 16.º a 20.º, n.º 1 do artigo 21.º, 22.º e n.os 2, 3 e 4 do artigo 23.º
(Recrutamento)
Os juízes sociais que hão-de intervir nas causas da competência dos tribunais de menores são nomeados de entre cidadãos residentes na área do município da sede do respectivo tribunal, nos termos dos artigos seguintes.
(Número de juízes)
O número de juízes sociais é o constante do mapa anexo.
(Organização de candidaturas)
A organização de candidaturas compete à câmara municipal do município da sede de cada tribunal e tem início no mês de Abril do ano em que se complete o biénio relativo à anterior designação.
(Preparação das listas)
Na preparação das listas, as câmaras municipais podem socorrer-se da cooperação de entidades, públicas ou privadas, ligadas por qualquer forma à assistência, formação e educação de menores, nomeadamente:
(Elaboração das listas)
(Votação e remessa das listas)
As listas são votadas pela assembleia municipal e remetidas, durante o mês de Junho, ao Conselho Superior da Magistratura e ao Ministério da Justiça.
(Nomeação de juízes sociais)
Os juízes sociais são nomeados por despacho do Ministro da Justiça, a publicar no Diário da República.
(Disposições subsidiárias)
Aplicam-se a esta secção, com as devidas adaptações, as disposições constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, do n.º 2 do artigo 18.º, dos artigos 19.º e 20.º, do n.º 1 do artigo 21.º e dos artigos 22.º e 23.º
(Primeira nomeação de juízes sociais)
As candidaturas relativas à primeira designação de juízes sociais devem ser organizadas por forma a serem apresentadas no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data da entrada em vigor do presente diploma.
(Alterações na organização judiciária)
(Entrada em vigor do diploma)
Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Jaime José Matos da Gama - José Dias dos Santos Pais - Luís Silvério Gonçalves Saias - António Manuel Maldonado Gonelha.
Promulgado em 21 de Junho de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa a que se refere o artigo 12.º
(ver documento original)
Mapa a que se refere o artigo 25.º
(ver documento original)
Mapa a que se refere o artigo 32.º
(ver documento original)
O Ministro da Justiça, José Dias dos Santos Pais.