Os juízes sociais são nomeados por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do Ministro da Agricultura e Pescas, a publicar no Diário da República.
Artigo 28.º — (Nomeação de juízes sociais)
Vigente desde: 30/06/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/1978