Aplicam-se a esta secção, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos artigos 13.º, 16.º a 20.º, n.º 1 do artigo 21.º, 22.º e n.os 2, 3 e 4 do artigo 23.º
Artigo 30.º — (Disposições subsidiárias)
Vigente desde: 30/06/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/1978