Aplicam-se a esta secção, com as devidas adaptações, as disposições constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, do n.º 2 do artigo 18.º, dos artigos 19.º e 20.º, do n.º 1 do artigo 21.º e dos artigos 22.º e 23.º
Artigo 38.º — (Disposições subsidiárias)
Vigente desde: 30/06/1978
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Em vigor desde 30/06/1978