- 1 -Os juízes sociais têm direito a ajudas de custo bem como a ser indemnizados pelas despesas de transportes e perdas de remuneração que resultem das suas funções.
- 2 -O montante das ajudas de custo é fixado por despacho do Ministro da Justiça.
- 3 -Os encargos previstos nos números anteriores serão suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais.
Artigo 9.º — (Remunerações)
Vigente desde: 30/06/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/1978