- 1 -O centro regional terá contabilidade própria.
- 2 -Os orçamentos de exploração e investimento dos centros regionais figurarão em documento anexo aos orçamentos da empresa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 19 de Maio de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ARTIGO 9.º — (Autonomia contabilística)
Vigente desde: 24/05/1980
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/05/1980