- 1 -O tipo de cada PN estabelece-se aplicando os critérios indicados nos números seguintes:
- 2 -São dos tipos A ou B:
- a)As PN cujo momento de circulação seja igual ou superior a 5000;
- b)As PN implantadas em troços de linha onde a velocidade máxima dos veículos ferroviários seja superior a 120 km/h.
- 3 -São do tipo C:
- a)As PN de momento de circulação inferior a 5000 e igual ou superior a 3000 implantadas em troços de linha onde a velocidade máxima dos veículos ferroviários seja igual ou inferior a 120 km/h;
- b)As PN de momento de circulação inferior a 3000 que não reúnam condições regulamentares de visibilidade e estejam implantadas em troços de linha onde a velocidade máxima dos veículos ferroviários seja igual ou inferior a 120 km/h.
- 4 -São do tipo D as PN de momento de circulação inferior a 3000 que reúnam condições regulamentares de visibilidade e estejam implantadas em troços de linha onde a velocidade máxima dos veículos ferroviários seja igual ou inferior a 120 km/h.
- 5 -Entende-se por momento de circulação o produto do número médio das circulações ferroviárias pelo número médio das circulações rodoviárias referentes ao período diário de funcionamento da via férrea, considerando-se como circulação rodoviária somente os veículos automóveis e de tracção animal.
- 6 -Na contagem de circulações para efeitos de reclassificação excluem-se os períodos em que diariamente se adoptem medidas especiais de protecção. Neste caso, o momento de circulação obtido terá de ser corrigido, para o período diário de funcionamento da via férrea pela aplicação do factor (Tab/Tob)elevado a 2, sendo Tab o referido período diário de funcionamento (abertura) e Tob o tempo de observação da contagem.
- 7 -Entende-se por período diário de funcionamento da via férrea o período complementar, até ao limite de vinte e quatro horas, do conjunto de períodos iguais ou superiores a três horas cada um, nos quais se não verifica a circulação de comboios. Neste caso, para efeitos de classificação ou reclassificação, o momento de circulação deverá ser referido ao período diário de vinte e quatro horas, aplicando fórmula a definir em despacho do Ministério da tutela.
- 8 -A tipificação das PN existentes será revista periodicamente e bem assim sempre que as circunstâncias o aconselharem.
ARTIGO 10.º — (Caracterização)
Vigente desde: 09/06/1981
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/1981