- 1 -A aproximação das PN é sinalizada conforme previsto na legislação rodoviária, cabendo às entidades referidas na mesma legislação proceder à sua implantação, com prévia audiência do CF, que pode apresentar as sugestões que tiver por convenientes com vista a melhorar as condições de segurança no atravessamento das PN.
- 2 -Os sinais de perigo indicando o local de PN sem guarda ou o eventual sinal de paragem obrigatória na proximidade imediata de PN sem obstáculo físico são colocados, nas vias rodoviárias, do lado direito do sentido de marcha e à distância de 5 m do carril mais próximo. Esta distância pode, quando justificado, ser reduzida, mas nunca para menos de 3,5 m.
ARTIGO 12.º — (Sinalização geral)
Vigente desde: 09/06/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/1981