Aprova o Regulamento de Passagens de Nível
(Definição)
(Classificação)
(Prioridade)
Os veículos ferroviários gozam de prioridade absoluta de passagem nas PN.
(Responsabilidade geral)
Sempre que pretenda atravessar uma PN, o utente é obrigado a conformar-se não só com as prescrições da legislação rodoviária, mas também com todas as que constam deste Regulamento e ainda com os avisos e sinais afixados nos lugares próprios e as ordens e instruções dadas pelos agentes do CF.
(Construção, beneficiação ou reparação de vias públicas)
(Supressão de PN)
(Linhas de alta velocidade)
Não são permitidas PN em linhas ou troços da linha em que haja condições para praticar velocidades superiores a 200 km/h.
(Encargos)
(Tipologia)
Atendendo à espécie e intensidade do tráfego rodo-ferroviário, às características do caminho de ferro e da via pública e às condições de visibilidade, as PN são dos seguintes tipos:
A - PN com barreiras completas.
B - PN com meias barreiras.
C -PN sem barreiras mas com sinalização de aproximação de circulações ferroviárias.
D - PN sem barreiras e sem sinalização luminosa e ou sonora de aproximação de circulações ferroviárias.
(Caracterização)
(Visibilidade)
O triângulo que corresponda a certo lado da linha férrea e a determinado sentido da circulação ferroviária (fig. 2 em anexo) tem o primeiro vértice no ponto de intersecção do eixo da rodovia com o eixo da via férrea mais próxima, cujo sentido normal da circulação seja o considerado; o segundo vértice, no percurso de afectação, a uma distância de 60 m, 35 m, 15 m, 3 m ou 0 m do local onde está ou, em princípio, estaria implantado o sinal referido sob o n.º 2 do artigo 13.º, consoante a velocidade máxima autorizada dos veículos for, respectivamente, de 60 km/h, 40 km/h, 10 km/h ou paragem obrigatória ao sinal de perigo, tendo-se em conta que, em descidas ou rampas de declive superior a 6%, as distâncias de 60 m, 35 m e 15 m atrás referidas deverão ser acrescidas ou reduzidas, respectivamente, de 10 m, 8 m e 5 m; e o terceiro vértice, no percurso de aproximação da via férrea em que se encontra o primeiro vértice, a uma distância deste, expressa em metros, dada por uma das fórmulas seguintes:
Nas expressões, V representa a velocidade máxima das circulações ferroviárias no percurso de aproximação considerado, expressa em quilómetro por hora.
(Sinalização geral)
(Equipamento)
Tanto as correntes como as barreiras pintadas apenas de branco são complementares com um alvo vermelho ao centro para melhor as assinalar.
(Início do fecho das PN)
(Equipamento por tipo de PN)
Nas PN deste tipo, de comando manual no local, dispensa-se a sinalização luminosa e sonora.
A dividir as duas faixas de rodagem deve haver, sempre que possível, um separador central ou, marcada no solo, uma linha longitudinal contínua e ainda ser marcada linha de paragem.
Esta sinalização pode ser completada ou substituída por sinais luminosos circulares, tricolores ou bicolores, se pouco antes da PN existir sinalização rodoviária luminosa tricolor.
Em caminhos de terra onde a circulação rodoviária seja muito fraca podem ser utilizados apenas sinais sonoros.
(PN para uso exclusivo de peões)
As PN destinadas exclusivamente a passagem de peões, para além da tabuleta «Pare, escute e olhe» podem estar equipadas, quando se justifique, com sinalização luminosa e ou sonora (fig. 7 em anexo).
(Telefones)
O mesmo telefone pode ser utilizado nas PN dos tipos A e B guarnecidas a distância, para solicitar autorização de passagem.
(Regimes de funcionamento)
(Itinerários de alternativa)
Nas PN dos tipos A e B desguarnecidas e naquelas em que o regime de funcionamento seja o de temporariamente fechadas haverá indicação dos itinerários de alternativa.
(Definição de guarnecimento)
As PN são consideradas em regime de guarnecimento quando dotadas de pessoal, privativo da PN ou não, no próprio local ou à distância.
(Guarnecimento)
(Desguarnecimento)
São desguarnecidas as seguintes PN:
(Deveres do CF e do pessoal de guarnecimento)
(Deveres dos utentes)
(Veículos especiais)
Só mediante autorização especial do CF podem atravessar as PN os veículos cujas características não permitam, face ao Código da Estrada, a sua circulação sem medidas de segurança.
Na autorização deve indicar-se o dia, hora, local e condições de atravessamento.
(Condicionamentos)
(Segurança)
(Deveres dos utentes)
(Responsabilidade do CF e dos utentes)
(Penalidades)
(Autos)
Das infracções verificadas é levantado o competente auto, nos termos e para os efeitos previstos na legislação aplicável.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1981. - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 6 de Maio de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXOS
(ver documento original)