- 1 -Nas PN dos tipos A e B vigoram um ou mais dos seguintes regimes de abertura:
- a)Normalmente abertas;
- b)Normalmente fechadas;
- c)Temporariamente abertas;
- d)Temporariamente fechadas.
- 2 -Consideram-se normalmente abertas as PN que asseguram a continuidade do tráfego rodoviário, com interrupções somente nos períodos de aproximação e passagem de veículos ferroviários.
- 3 -Consideram-se normalmente fechadas as PN que somente se abrem a pedidos dos utentes, para possibilitar, quando não haja perigo, a circulação rodoviária.
- 4 -Consideram-se temporariamente abertas as PN que durante períodos perfeitamente definidos permanecem ininterruptamente abertas ao tráfego rodoviário.
- 5 -Consideram-se temporariamente fechadas as PN que durante certos períodos, devidamente assinalados nos respectivos acessos, estão encerradas ao tráfego rodoviário.
- 6 -Os períodos de abertura ou encerramento podem corresponder a parte ou partes do dia ou do ano, isolada ou cumulativamente.
ARTIGO 18.º — (Regimes de funcionamento)
Vigente desde: 09/06/1981
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Em vigor desde 09/06/1981