- 1 -São deveres do CF:
- a)Manter em bom funcionamento os equipamentos das PN, acorrendo com a maior celeridade às reparações das avarias que eventualmente se verifiquem;
- b)Obrigar a manter livre de obstáculos a zona de visibilidade referida no n.º 1 do artigo 11.º
- 2 -São deveres do pessoal que guarnece as PN:
- a)Manter-se no respectivo local de trabalho durante o seu período de serviço, só o devendo abandonar após a sua substituição ou terminado o período de guarnecimento;
- b)Manobrar e fazer funcionar, quando for caso disso, os equipamentos das PN;
- c)Dar conhecimento aos seus superiores imediatos de todas as infracções praticadas pelos utentes das PN, fornecendo descrição sumária das mesmas e identificação dos respectivos infractores;
- d)Cumprir todas as demais instruções e regulamentos relativos ao seu serviço.
ARTIGO 23.º — (Deveres do CF e do pessoal de guarnecimento)
Vigente desde: 09/06/1981
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Em vigor desde 09/06/1981