Das infracções verificadas é levantado o competente auto, nos termos e para os efeitos previstos na legislação aplicável.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1981. - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 6 de Maio de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXOS
(ver documento original)