Aos trabalhadores que criem o seu próprio emprego é concedido um subsídio, não reembolsável, até um montante equivalente ao apoio CECA referido no n.º 2 do artigo 6.º da Convenção, desde que apresentem um projecto que seja considerado viável pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.
Artigo 12.º — Trabalhadores abrangidos
Vigente desde: 02/05/1988
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Em vigor desde 02/05/1988