Nos projectos de criação do próprio emprego que forem apresentados conjuntamente por trabalhadores de empresas CECA e pessoas estranhas a este sector apenas os primeiros beneficiam do subsídio previsto no artigo anterior, aplicando-se aos restantes a legislação nacional vigente no âmbito da criação de iniciativas locais de emprego.
Artigo 13.º — Projectos de trabalhadores associados
Vigente desde: 02/05/1988
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Em vigor desde 02/05/1988