Os estudos necessários à elaboração dos projectos de criação do próprio emprego são igualmente objecto de comparticipação, mas o montante dessa comparticipação não pode ultrapassar o valor previsto no n.º 4 do artigo 6.º da Convenção.
Artigo 14.º — Estudo dos projectos
Vigente desde: 02/05/1988
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Em vigor desde 02/05/1988