Os auxílios de mobilidade geográfica previstos no artigo 9.º da Convenção são concedidos nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 225/87, de 5 de Junho, e nas Portarias n.os 474/87 e 475/87, de 5 de Junho.
Artigo 21.º — Normas reguladoras
Vigente desde: 02/05/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/05/1988