Os períodos de concessão dos subsídios de desemprego e de pré-reforma, bem como os correspondentes auxílios financeiros no âmbito da Convenção e do presente diploma, podem ser alargados para 36 meses por força e nos termos prescritos nos programas especiais aprovados pela Comissão das Comunidades.
Artigo 38.º — Alargamento especial dos períodos de concessão dos auxílios
Vigente desde: 02/05/1988
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Em vigor desde 02/05/1988