- 1 -Os beneficiários titulares dos SSFA ou seus cônjuges alojados no COSFA têm a designação genérica de residentes.
- 2 -Só podem ser considerados como residentes permanentes ou residentes internados os beneficiários titulares inscritos como tal nos SSFA, em virtude do seu vínculo profissional às forças armadas, e os seus cônjuges.
Artigo 13.º — Residentes
Vigente desde: 12/05/1989
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Em vigor desde 12/05/1989