- 1 -O COSFA disporá de receitas próprias, designadamente:
- a)O produto das mensalidades e o rendimento de bens imóveis pagos nos termos regulamentares;
- b)A importância dos serviços prestados, conforme as tabelas aprovadas;
- c)As quantias cobradas pelos diferentes produtos fornecidos e as resultantes de iniciativas de carácter cultural e recreativo;
- d)O produto da venda de material considerado incapaz;
- e)Quaisquer receitas que lhe venham a ser consignadas, designadamente subsídios provenientes, directa ou indirectamente do Orçamento do Estado;
- f)Doações, heranças, legados e subsídios ou comparticipações de organismos estatais ou entidades públicas ou privadas;
- g)Juros de fundos capitalizados e outros rendimentos de qualquer natureza;
- h)O produto da alienação de bens;
- i)O rendimento de bens imóveis que sejam afectados ao COSFA.
- 2 -É vedado ao COSFA contrair empréstimos.
- 3 -Serão aprovadas pelo CEMGFA, por proposta da comissão directiva dos SSFA, as tabelas de preços relativamente a mensalidades e a custos de cada serviço a prestar, sem prejuízo de poderem ser estabelecidos factores de correcção em função da situação económica dos utentes.
- 4 -No caso de doações, heranças e legados, a aceitação será efectuada por despacho do CEMGFA, mediante pareceres favoráveis da comissão directiva dos SSFA e do COSFA, a benefício de inventário.
- 5 -Também por despacho do CEMGFA, mediante proposta do COSFA, será estabelecido, conforme os casos, o destino a dar aos bens ou valores recebidos nos termos do número anterior, designadamente:
- a)A inclusão no orçamento, a fim de satisfazer os fins gerais da organização;
- b)A satisfação de princípios específicos;
- c)A atribuição de beneficícios compensatórios;
- d)A eventual alienação.
Artigo 15.º — Receitas
Vigente desde: 12/05/1989
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Em vigor desde 12/05/1989