- 1 -As instalações do COSFA compreendem os bens imóveis localizados na zona de Oeiras, que lhe sejam afectados nos termos da lei vigente.
- 2 -O COSFA promoverá a gestão e zelará pela boa conservação dos bens imóveis que lhe forem confiados e do respectivo equipamento.
- 3 -Para além dos bens postos à sua guarda e conservação, o COSFA poderá adquirir outros bens, onerosa ou gratuitamente.
- 4 -As instalações e serviços do COSFA ficam à disposição de todos os beneficiários dos SSFA, que os poderão utilizar gratuitamente, deslocando-se eles próprios ao Complexo ou, indirectamente, através dos serviços de apoio domiciliário ou de outras pessoas (familiares ou voluntários), quando residam na área de influência do COSFA e não estejam em condições de ali se deslocar.
- 5 -De um modo geral, todos os serviços prestados aos utentes serão pagos, tendo-se, no entanto, em consideração as suas reais condições sócio-económicas, as quais determinarão as aventuais comparticipações a conceder-lhes pelos SSFA ou aquelas a que tenham direito como assistidos das forças armadas.
Artigo 17.º — Instalações
Vigente desde: 12/05/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/1989