- 1 -Na fase de instalação do COSFA, caberá ao director, sem prejuízo das competências previstas no artigo 4.º, o desempenho das funções seguintes:
- a)Acompanhar a criação das instalações planeadas;
- b)Apresentar o plano do pessoal necessário e propor o faseamento da sua admissão;
- c)Planear a aquisição de equipamento e mobiliário;
- d)Estruturar os serviços do COSFA, tendo em consideração a integração dos já existentes no Lar Académico Militar (LAM);
- e)Dar parecer sobre as propostas de aquisição de equipamento e mobiliário que sejam destinados ao COSFA;
- f)Preparar os projectos de regulamento e as normas que orientarão o funcionamento do COSFA;
- g)Propor a celebração de contratos de tarefa para execução de trabalhos específicos;
- h)Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam cometidos pela comissão directiva dos SSFA.
- 2 -Durante a fase de instalação entrarão progressivamente em funcionamento as estruturas e os serviços cuja construção e apetrechamento forem ficando concluídas.
- 3 -O LAM mantém, durante o período de instalação, a sua organização, competindo-lhe apoiar logística, administrativa e financeiramente o director e as estruturas do COSFA à medida que estas forem entrando em funcionamento.
- 4 -Durante o período de instalação, o pessoal militar e civil necessário ao normal funcionamento das estruturas do COSFA será fixado por despacho do CEMGFA.
- 5 -Para efeitos do número precedente, os SSFA poderão:
- a)Solicitar a requisição ou o destacamento de funcionários pertencentes a qualquer organismo, desde que convenientemente habilitados para o desempenho da função de acordo com a legislação vigente para o pessoal civil das forças armadas;
- b)Celebrar contratos de trabalho a prazo certo, bem como contratos nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, e demais legislação em vigor para o pessoal civil das forças armadas.
- 6 -O preenchimento inicial dos lugares vagos que vierem a ser definidos após a aprovação dos novos quadros orgânicos dos SSFA processar-se-á, por concurso documental, de entre os funcionários e agentes que, por qualquer forma, se encontrem vinculados ao serviço no COSFA à data da publicação deste diploma e daqueles que venham a ser contratados nos termos da alínea b) do n.º 5, desde que possuam as habilitações legais necessárias.
- 7 -Enquanto não for aprovada a regulamentação prevista no presente diploma, o COSFA reger-se-á pelos regulamentos em vigor nos SSFA e nas forças armadas.
- 8 -Com a aprovação do decreto regulamentar referido no n.º 3 do artigo 3.º processar-se-á, simultaneamente:
- a)A extinção do LAM, com integração dos seus órgãos no COSFA;
- b)A institucionalização do Centro de Férias do Forte das Maias a partir da colónia de férias do mesmo nome.
Artigo 19.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 12/05/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/1989