- 1 -Ao SAHAB compete, designadamente:
- a)Proporcionar alojamento e outros serviços, em condições a definir em regulamento, aos beneficiários titulares dos SSFA com mais de 65 anos e respectivos cônjuges;
- b)Proporcionar alojamento temporário aos beneficiários dos SSFA;
- c)Proporcionar alojamento a estudantes universitários durante o período escolar;
- d)Funcionar como colónia de férias para beneficiários titulares dos SSFA;
- e)Funcionar como colónia de férias para crianças, filhos de beneficiários titulares dos SSFA.
- 2 -O SAHAB é chefiado por um oficial superior de qualquer ramo, arma ou serviço.
- 3 -O SAHAB compreende:
- a)Residencial para idosos;
- b)Blocos de apartamentos para idosos;
- c)Messe residencial;
- d)Residenciais para universitários;
- e)Centro de Férias do Forte das Maias.
- 4 -Às unidades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior compete, designadamente, o estabelecido na alínea a) do n.º 1.
- 5 -Em casos excepcionais, a residencial para idosos pode aceitar familiares beneficiários idosos, sem prejuízo dos beneficiários titulares.
- 6 -A messe residencial prossegue os fins referidos na alínea b) do n.º 1.
- 7 -A messe pode, sem prejuízo para os beneficiários titulares, receber eventualmente, e por períodos curtos, familiares de residentes no COSFA que aí se desloquem para os visitar.
- 8 -Às residenciais para universitários compete, designadamente, o estabelecido na alínea c) do n.º 1.
- 9 -As instalações da residencial para universitários destinam-se aos estudantes do sexo masculino, funcionando a residencial para universitárias enquadrada na messe residencial.
- 10 -Fora do período escolar, e particularmente durante as férias do Verão, a residencial para universitários pode funcionar em regime de colónia de férias para agregados familiares ou em regime de messe para beneficiários dos SSFA.
- 11 -Nos mesmos períodos, parte dos quartos da messe residencial pode igualmente ser destinada a colónia de férias para agregados familiares.
- 12 -O Centro de Férias do Forte das Maias prossegue os fins referidos na alínea e) do n.º 1.
Artigo 9.º — Serviço de Apoio Habitacional
Vigente desde: 12/05/1989
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Em vigor desde 12/05/1989