- 1 -O sistema de gestão técnica de energia que permita o ajustamento de parâmetros pelo operador é obrigatório a partir de 80 kW de potência instalada, de aquecimento ou de arrefecimento.
- 2 -O sistema de gestão técnica de energia que permita a alteração do programa pelo operador é obrigatório a partir de 200 kW de potência instalada, de aquecimento ou de arrefecimento.
Artigo 10.º — Sistemas de gestão técnica de energia
Vigente desde: 29/07/1992
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Em vigor desde 29/07/1992