- 1 -Para efeitos de cálculo das potências nominais de aquecimento e de arrefecimento dos sistemas de climatização, deve atender-se ao seguinte:
- a)As condições interiores a verificar nos edifícios ou zonas independentes são determinadas pelas condições nominais de temperatura, humidade e caudal de ar novo cujos valores constam do anexo II;
- b)As condições ambientais e exteriores de projecto de temperatura e humidade, denominadas «temperatura exterior de projecto» e «humidade exterior de projecto», encontram-se tabeladas no anexo III;
- c)As características construtivas nominais são as correspondentes aos valores de referência do Regulamento das Características do Comportamento Térmico dos Edifícios.
- 2 -As condições nominais podem ser modificadas, sempre que existam e sejam explicitadas as causas especiais que o justifiquem.
- 3 -Quando nos edifícios existentes, à data de entrada em vigor deste Regulamento, se pretenda instalar um sistema de climatização, as características construtivas nominais referidas na alínea c) do n.º 1 deste artigo são as correspondentes à situação existente.
Artigo 5.º — Condições nominais
Vigente desde: 29/07/1992
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Em vigor desde 29/07/1992