- 1 -São competentes para ministrar a formação dos marítimos:
- a)A Escola Náutica Infante D. Henrique;
- b)A Escola das Marinhas de Comércio e Pescas;
- c)Outras entidades autorizadas nos termos da legislação aplicável.
- 2 -É competente para a organização, controlo e realização dos exames a Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos ou a entidade em que ela delegar.
- 3 -A Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos é a autoridade competente para a emissão dos certificados de aptidão e de formação e outros documentos oficiais previstos na Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviços de Quartos para os Marítimos (STCW), 1978, bem como para a concessão de dispensas.
Artigo 1.º
Vigente desde: 31/08/1996
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Em vigor desde 31/08/1996