Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/58/CE, do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos
O reconhecimento de certificados previstos na Convenção STCW e emitidos pelos Estados membros da UE ou por países signatários daquela Convenção são objecto de regras e critérios a regular por diploma próprio.
Os navios que arvoram o pavilhão de um país terceiro, que não tenha ratificado a Convenção STCW, ou cujos tripulantes sejam titulares de certificados que não tenham sido reconhecidos serão submetidos a inspecção pela autoridade marítima a fim de verificar se o nível de formação e as qualificações profissionais daqueles satisfazem as normas da Convenção e o disposto no artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 12 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Jaime José Matos da Gama - João Cardoso Gomes Cravinho - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 14 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Agosto de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.