As alterações dos alvarás de loteamento destinados à execução dos empreendimentos e condições previstos no n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma regem-se pelo disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Maio de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 6 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.