- 1 -O presente diploma define e caracteriza as águas minerais naturais e as águas de nascente e estabelece regras relativas à sua exploração, acondicionamento e comercialização.
- 2 -Este diploma aplica-se igualmente às águas minerais naturais extraídas do solo de um país terceiro importadas pela Comunidade, desde que devidamente reconhecidas pela autoridade responsável de um Estado membro.
- 3 -Não são abrangidas pelo presente diploma as águas minerais naturais exclusivamente utilizadas para fins curativos nos estabelecimentos termais.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 06/06/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/1998