- 1 -As unidades de saúde criadas ao abrigo do artigo 14.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, extinguem-se à medida que os hospitais e centros de saúde que as integram passem a estar abrangidos por SLS.
- 2 -No caso de a área geográfica abrangida por um SLS corresponder a uma sub-região de saúde, o presidente do conselho coordenador previsto no artigo 8.º é o coordenador sub-regional de saúde no 1.º triénio contado da respectiva criação.
- 3 -As alterações à actual estrutura orgânica de cada ARS decorrentes da criação de SLS fazem-se por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Artigo 16.º — Disposições transitórias e finais
Vigente desde: 10/05/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/1999