- 1 -O conselho coordenador é composto pelos seguintes elementos, um dos quais preside:
- a)Um representante dos centros de saúde sediados na área geográfica do SLS;
- b)Um representante da unidade coordenadora da saúde pública do SLS;
- c)Um representante dos hospitais sediados na área geográfica do SLS;
- d)Um representante das autarquias locais que participem no SLS ou, no caso de existir, da respectiva associação.
- 2 -Os membros do conselho coordenador referidos nas alíneas a) a c) do número anterior são nomeados pelo Ministro da Saúde, sob proposta do conselho de administração da ARS, sendo o representante das autarquias locais ou respectiva associação nomeado pelo órgão competente, na sequência da apresentação de um plano de acção para o triénio.
- 3 -O mandato dos membros do conselho coordenador é, em qualquer caso, de três anos.
- 4 -O mandato referido no número anterior pode cessar a todo o tempo a requerimento do interessado ou por despacho da entidade nomeante, fundamentado, designadamente, na não realização dos objectivos previstos, nomeadamente, no plano de acção.
- 5 -A cessação de funções de qualquer membro do conselho coordenador no decurso do mandato deste origina nova nomeação para o mesmo cargo, nos termos do n.º 2, em regime de substituição, pelo período de tempo que faltar para perfazer o referido mandato.
- 6 -O presidente e os vogais do conselho coordenador são, para efeitos meramente remuneratórios, equiparados, respectivamente, a subdirector-geral e a director de serviços da Administração Pública, sem prejuízo de opção pela remuneração correspondente ao lugar de origem.
- 7 -Os encargos com as remunerações dos membros do conselho coordenador são suportados, de forma proporcional, pelas entidades por eles respectivamente representadas.
Artigo 8.º — Conselho coordenador
Vigente desde: 10/05/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/05/1999