- 1 -Ao director-geral compete:
- a)Dirigir o Departamento;
- b)Assegurar a representação externa do Departamento;
- c)Assegurar a representação do Governo Português, nos termos da alínea i) do artigo 3.º
- 2 -O director-geral será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo subdirector-geral.
ARTIGO 5.º — (Competência do director-geral)
Vigente desde: 16/04/1983
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Em vigor desde 16/04/1983